RESOLUÇÕES DO PARA-CHOQUE E DOS PNEUS!!!
Senhores Presidentes de Sindicatos:
O inciso IX do art. 10 do RICMS, assim dispunha:
Art. 10 – São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:
…
IX – de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE.
O inciso IX acima foi modificado em 01/06/2015, ficando assim:
IX – no período de 01 de junho a 31 de dezembro de 2015, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;
Como se vê, o Governo do Estado, certamente premido pela falta de recursos, manteve a isenção somente até o final de 2015, voltando a tributar o ICMS sobre cargas a partir do ano de 2016.
Cordialmente,
Paulo Vicente Caleffi
FETRANSUL – Presidente
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